LIBERDADE PROVIS RIA EMBRIAGUEZ
“O bom senso é irmão siamês do Direito” (Mestre Orlando Gomes)
Por dependência
Autos prisão em flagrante
Nº 0000323-44.2014.8.12.0021
U R G E N T E
RÉU PRESO
, brasileiro, convivente, pedreiro, possuidor do RG. nº– SSP (SP), e inscrito ao CPF sob o nº, residente e domiciliado na Lagoas (MS) vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado, (INSTRUMENTO PROCURATÓRIO EM ANEXO), para, com estribo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Caderno Processual Penal, apresentar
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA,
em razão dos fundamentos abaixo evidenciados.
I – INTROITO
Ao requisitar os documentos obrigatórios ao condutor da motocicleta, foi constatado que Luiz Antonio não era habilitado e segundo os policias exalava forte odor etílico, momento em que foi submetido ao teste de alcoolemia, sendo apurado o resultado de 1.11 MG/L, de álcool por litro de ar expelido dos pulmões.
Como se depreende da referido auto de flagrante delito, o indiciado fora autuado como incurso nas sanções previstas no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis.
Lei nº. 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito)
Art. Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo