Liberdade de culto nas Constituições brasileiras
Após cerca de um ano e seis meses após a independência do Brasil foi outorgada a primeira Constituição brasileira, através do Imperador Dom Pedro I. Datada em 25 de março de 1824 essa Constituição caracteriza o Brasil como um Estado confessional, ou seja, existe um vínculo jurídico entre poder político e uma religião, a religião instituída oficialmente no Brasil- Império foi o catolicismo.
A ideia da união do Estado com a Igreja é fortemente presenciada desde o começo da Constituição, no seu preâmbulo consta – DOM PEDRO PRIMEIRO, POR GRAÇA DE DEUS [...], e em seguida há uma segunda citação marcante – EM NOME DA SANTÍSSIMA TRINDADE.
No Art. 5º- podemos analisar que há uma diferença entre liberdade de culto e liberdade de crença. Todas as crenças são permitidas, mas o culto das que diferem do catolicismo é autorizado somente dentro do âmbito doméstico e sem poder externar fisicamente que naquele lugar há o culto de outras religiões.
Art.5° "A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Império. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo.”
E como há essa liberdade de crença, no Art. 6º - que trata sobre quem é cidadão brasileiro- no Inciso V fica claro que independe a Religião para o estrangeiro ser naturalizado, quem vai determinar as qualidades precisas para se obter a Carta de naturalização é a Lei. E no Art. 179- Inciso V- assegura que não haverá perseguição por motivo de religião, uma vez que respeite a do Estado, e não ofenda a Moral Pública.
Contudo, mesmo havendo a liberdade de crença no Art. 95- Inciso III há uma restrição diante da religião:
“Art. 95 - Todos os que podem ser Eleitores, abeis para serem nomeados Deputados. Excetuam-se:
III. Os que não professarem a Religião do Estado” E dentro das atribuições do Imperador que é o Chefe do Poder Executivo