Liberdade de consciencia
Stênio de Freitas Barretto[1]
RESUMO:
O presente estudo tem por finalidade demonstrar alguns pontos presentes na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 concernente ao Art. 5º, incisos VI e VIII, que pela existência de lacuna jurídica ocasionam cerceamento de direitos fundamentais no tocante a Liberdade Religiosa em sua totalidade ou limitam a aplicabilidade da norma constitucional em questão.
PALAVRAS-CHAVE:
Direito, Constituição, Princípios Fundamentais, Religião, Liberdade Religiosa, Fé, Liberdade de Consciência, Prestação Alternativa.
“Só há uma religião verdadeira, mas pode haver muitas espécies de fé.”
“A religião é o reconhecimento de todos os nossos deveres como preceitos divinos.”
[ Immanuel Kant ]
1. Introdução
Apesar da apresentação na Constituição de 1988 do princípio de que em nosso país não há religião oficial é notória a influência da religião em muitos aspectos de nossa organização social. A priori, poderíamos notar que os princípios foram alocados em nossa Constituição a fim de preservar certas liberdades individuais e coletivas concernentes ao assunto religião.
A liberdade religiosa carece de aprofundado estudo, porém não queremos aqui esgotar o tema, apenas proporcionar breve estudo sobre a mesma e sua influência na sociedade. Pierre Lanares disserta em sua obra:
“A liberdade religiosa é um princípio extremamente complexo. Para se compreender o sentido e a sua importância, devemos recorrer à teologia, à filosofia, à história e à ciência jurídica.” (LANARES, PIERRE. Liberté religieuse dans lens conventions internationales ET dans Le droit public general; these presentee a L’universitê Genève, p.2).
Mesmo com a preocupação do Legislador Constituinte em tratar em nossa Carta Régia estes princípios, em sua quase totalidade notamos que os mesmos carecem de regulamentação para que efetivamente sua eficácia esperada