Liberdade da iniciativa privada
Consta do Título I – Dos PRINCÍPIOS FUNADAMENTAIS, da nossa Carta Magna ,o princípio fundamental da livre iniciativa.
Normas constitucionais de princípios gerais,ou normas princípios . São, segundo Crisafulli, “ as normas fundamentais de que derivam logicamente( e em , portanto , já se manifestam implicitamente) as normas particulares regulando imediatamente relações e situações específicas da vida social”. Mais adequado seria chama-las de normas fundamentais ( a Constituição Federal de 88 as chama de princípios fundamentais), de que as normas particulares são mero desdobramento analítico.
Certas normas constitucionais não são propriamente fundamentais , mas contêm princípios gerais informadores de toda a ordem jurídica nacional, como as que consagram o princípio da isonomia, o princípio da legalidade, o principio da irretroatividade das leis. Mas essas normas-princípios e as de princípios gerais distinguem-se basicamente daquelas que denominamos normas constitucionais de principio, pois estas são de eficácia limitada e de aplicabilidade indireta, isto é, dependentes da legislação ou outra providência,enquanto aquelas são de eficácia plena e aplicabilidade imediata- auto-aplicáveis.
FERREIRA, Pinto. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONSTITUCIONAL MODERNO. 5ª edição. Editora RT. São Paulo, [...].
“ A ciência do direito constitucional induz da realidade histórico-social os lineamentos básicos, os grandes princípios constitucionais, que servem de base à estruturação do Estado. Os princípios essenciais assim estabelecidos são summa genera do direito constitucional, fórmulas básicas ou postos-chaves de interpretação e construção teórica do constitucionalismo”
Tais princípios gerais distinguem-se das normas constitucionais de principio, de um ponto de vista ontológico, pois não constituem normas, como estas ultimas, mas princípios