liberdade assistida
Adolescente (Lei nº 8.069/90), aplicável aos adolescentes autores de atos infracionais. Trata‐se de medida judicialmente imposta, de cumprimento obrigatório.
Sua aplicação tem lugar quando se mostrar a medida socioeducativa mais adequada ao caso concreto para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o jovem, devendo ser levado em conta a sua capacidade de cumpri‐la, as circunstâncias e gravidade da infração.
Tem como objetivo, não só evitar que o adolescente venha novamente a praticar ato infracional, mas, sobretudo ajudar o jovem na construção de um projeto de vida, respeitando os limites e as regras de convivência social, buscando sempre reforçar os laços familiares e comunitários. ANTIGO CODIGO DE MENORES ‐ REVOGADO Antes do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) tivemos no Brasil outros dois diplomas legais que regulamentavam judicialmente as questões infanto‐juvenis, abordando pontos como adoção, guarda, tutela, perda do pátrio poder (hoje poder familiar), apuração e sanção de atos ilícitos cometidos pelos jovens, entre outros pontos.
Assim, tivemos o Código de Menores de 1927 (Decreto nº 17.943‐A de 12 de Outubro de 1927) também conhecido como Código Mello Mattos, em homenagem ao seu idealizador, e o Código de Menores de 1979 (Lei nº 6.697, de 10 de Outubro de 1979).
No que tange a questão da Liberdade Assistida, os atuais doutrinadores do ECA são unânimes em afirmarem que não se trata de um instituto inovador, uma vez que já havia previsão de algo muito semelhante nos referidos Códigos de Menores denominado Liberdade Vigiada.1 Com o devido respeito, ouso‐me discordar dessa afirmação. A Liberdade Vigiada prevista nos artigos 92‐100 do Código de Menores de 1927 e no artigo 38 do Código de