Liberdade assistida
São consideradas medidas socioeducativas em meio aberto aquelas em que os adolescentes autores de ato infracional, por meio de encaminhamentos da vara da infância e da adolescência podem cumprir com responsabilidade sem perder o direito de ir e vir: Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviço à Comunidade (PSC). A imposição das medidas socioeducativas e não das penas criminais relaciona-se justamente com a finalidade pedagógica que o sistema deve alcançar. Para obter seus objetivos as medidas socioeducativas devem ser disponibilizadas em Programas capazes de atuar em duas dimensões: Sancionatória, reprovando o ato cometido, e Pedagógica, oferecendo condições efetivas para a superação daquela vivência ou vulnerabilidade. Elas têm o papel de responsabilizar os adolescentes com finalidade pedagógica.
Medidas Socioeducativas
I. Advertência – é uma repreensão verbal feita pelo juiz e poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. Precisa ser assinada pelo adolescente (art.115 do ECA).
II. Obrigação de reparar o dano – se o ato infracional tratar de danos ao patrimônio, o juiz pode determinar que o adolescente devolva a coisa, indenize ou compense, por outra forma, o prejuízo da vítima (art.116 do ECA);
III. Prestação de serviço à comunidade (PSC) – consiste na realização de tarefas gratuitas, em instituições assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos, bem como em programas