Li Oes Preliminares Reale
VITORIO ALFARO BOETTCHER
Número de Matrícula: 199005
LIÇÕES PRELIMINARES DE DIREITO – REALE, MIGUEL
FICHAMENTO DO LIVRO
Porto Alegre, Rio Grande do Sul
20 de Junho de 2015.
Capitulo I – Objeto e finalidade da introdução ao estudo do direito
Noção elementar de direito:
Aos olhos do homem comum, o direito é lei e ordem, ou seja, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros. O direito corresponde à exigência essencial e indeclinável de uma convivência ordenada, pois nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem. Ademais, o direito é um fato ou fenômeno social; existe somente na sociedade e não pode ser concebido fora dela.
Capitulo IV – O mundo ético
Toda norma enuncia algo que deve ser (pág. 34), em virtude de ter sido reconhecido um valor como razão determinante de um comportamento declarado obrigatório. Há, pois, em toda regra, um juízo de valor, cuja estrutura mister é esclarecer.
Estrutura das normas éticas:
Toda norma ética expressa um juízo de valor, ao qual se liga uma sanção, isto é, uma forma de garantir-se a conduta que, em função daquele juízo, é declarada permitida, determinada ou proibida. Toda norma é formulada no pressuposto essencial da liberdade que tem o seu destinatário de obedecer ou não aos seus ditames. (pág.35).
No mundo ético não há deveres a cumprir, mas previsões que têm de ser confirmadas para continuarem sendo válidas. A norma ética estrutura-se como um juízo de dever ser, isto significa que ela estabelece não apenas uma direção a ser seguida, mas também a medida da conduta considerada licita ou ilícita. Regra = diretriz no plano cultural, espiritual. As regras são delimitações do modo de agir. “A norma é, em geral, configurada ou estruturada em função dos comportamentos normalmente previsíveis do homem comum, de um homem dotado de qualidades que o tornam