Lex tertia

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Pode haver combinação de leis no direito penal (Lex tertia) nos casos de conflito aparente de normas?

O tema surgiu com impetrações de Habeas Corpus em que apenados por tráfico ilícito de entorpecentes decorrente da aplicação do art. 12 da Lei 6.368/76 insurgiram-se para ver aplicado a minorante do § 4º, do art. 33, da nova lei de drogas (Lei 11.343/06).
Em suma, a irresignação levantada aduzia que o novel diploma inovara em relação ao antigo no que tange a diminuição de pena não prevista na norma revogada. A nova lei de drogas passou a permitir redução de um sexto a dois terços mediante a primariedade do agente, bons antecedentes, não envolvimento em atividades e organizações criminosas.
Assim, o tema chegou à Suprema Corte para que se manifestasse quanto a possibilidade da combinação dessas leis em face do parágrafo único, do art. 2º, do CP.
Na escalada do entendimento majoritário, a Suprema Corte manifestou-se com distintas interpretações acerca da utilização da lex tertia, ora posicionando-se favorável, ora contrária.
Frente a estes posicionamentos distintos, a Corte Suprema lançou em informativos (nº s.523, 644 e 646) orientações a fim de proporcionar uma compreensão mais aprofundada do pensamento daquele Tribunal acerca do tema.
Sucintamente, o informativo nº 523 de 6 a 10 de outubro de 2008 trouxe o julgamento do Habeas Corpus em que o condenado obteve a ordem parcial no STJ, mas alegou que esse Tribunal equivocou-se ao determinar a redução pretendida sobre a pena do caput do art. 33 da lei 11.343/06 (5 anos), uma vez que fora aplicado condenação sobre a pena mínima prevista no caput da Lei 6.368/76 a época da sentença(3 anos), portanto mais benéfica. Nesta ocasião, a Ministra Ellen Gracie, relatora, indeferiu a ordem, fundamentando que o STF tem orientação consolidada acerca da impossibilidade de combinações de leis no tempo, por estar criando uma terceira lei(lex tertia). (HC 95435/RS, de 07/10/2008)
Já o informativo nº 644 de 10 a 14 de

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