LETRA DE CAMBIO
Sabemos de antemão que a “letra de câmbio” é uma espécie de título de crédito, isto é, enquadra-se no conceito de título de crédito que, como já estudamos, é “documento que possui com o características a“cartularidade”, a “literalidade”, a “autonomia” e a “legalidade”, tem natureza jurídica de título executivo extrajudicial (na forma do artigo 585, I, do CPC) e possui “negociabilidade”.
Analisemos tais características mais a fundo:- é um documento. Valendo esclarecer que “documento é todo objeto do qual se extraem fatos em virtude da existência de símbolos, ou sinais gráficos, mecânicos, eletromagnéticos etc.
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- o direito subjetivo do credor de receber o seu crédito está diretamente relacionado à apresentação do documento (cartularidade)- é formal, isto é, precisa conter forma determinada pela lei, sendo que a afronta à forma imposta por lei é capaz de levar à invalidade do título- tem rol taxativo determinado por lei. Conforme o princípio da legalidade ou tipicidade, aplicado aos títulos de crédito, o artigo 887 do Código Civil, impossibilita a emissão de títulos de crédito que não estejam previamente definidos e disciplinados por lei. Não há, assim, como se cogitar da invenção de título de crédito não previsto legalmente.- é literal, isto é, valem exatamente a medida neles declarada.
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Fran Martins,citado por Amador Paes de Almeida, afirma que “por literalidade entende-se o fato de só valer no título o que nele está escrito. Nem mais nem menos do mencionado no título constitui direito a ser exigido pelo portador”.- tem natureza jurídica de título executivo extrajudicial, conforme artigo 585, I,do CPC, dando ao credor o direito de promover a execução judicial do seu direito refere-se unicamente a relações creditícias. Não se documenta num título de crédito nenhuma outra obrigação, de dar, fazer ou não fazer, à exceção dos títulos executivos impróprios (warrant e conhecimento de transporte
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