Lesão aos direitos da personalidade e sua reparação na indenização por danos morais
Ainda hoje, depois de mais de 20 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, que tratou positivamente sobre a indenização por danos morais, existe uma grande controvérsia quanto à fixação e o reconhecimento do mesmo.
O dano moral caracteriza-se pela necessidade da reparação pecuniária sobre uma lesão de cunho moral causado a outrem. Tal reparação tem o caráter de dirimir a dor causada por tal feito, de aplacar o sentimento de vingança gerado pela natureza do problema e, por último, de compensar parcialmente a vítima pelo mal causado, uma vez que a compensação total é impossível. A base jurídica para a configuração do dano moral encontra-se pautada no artigo 5° da Constituição Federal que trata das questões relacionadas aos direitos e deveres individuais e coletivos, estabelecendo a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade e a segurança, sendo ainda invioláveis os direitos da personalidade, tais como o direito a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. Entretanto, o terceiro princípio dentre os fundamentais estabelecidos no artigo 1° da Constituição Federal está o da dignidade da pessoa humana, que por si só, já caracteriza a contemplação da proteção de todos os valores personalíssimos do ser humano.
Dentro do Código Civil Brasileiro, tais direitos a personalidade estão ampliados nos artigos 11° ao 21°, ressaltando os preceitos constitucionais estabelecidos no artigo 1° e 5° da Constituição Federal.
A positivação no ordenamento jurídico de tal matéria é de suma importância, pois mensurar a moral e os danos causados a personalidade de outrem leva ao exercício de aprofundamento do entendimento dos diferentes contextos sociais, econômicos e culturais que possibilite relativizar tal aspecto, tornando iguais os desiguais.
Com isso, dadas as diferenças morais dentro de uma sociedade, faz-se clara