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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa Vale Universidade com o objetivo de oferecer aos estudantes universitários de baixa renda e aos acadêmicos indígenas da Universidade
Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS) oportunidade de aprimorar a sua formação profissional, por meio de estágio, mediante a concessão de benefício social.
§ 1º. O estágio compreenderá a participação do estudante em atividades que lhe proporcionem aprendizagem social e profissional, por meio de convivência com situações reais de vida e trabalho em órgãos e entidades da administração pública estadual ou municipais, universidades parceiras e organizações não governamentais, acordado diretamente pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social
(SETAS).
§ 2º. O referido programa proporcionará ao acadêmico indígena da
UEMS, inscrito e habilitado, oportunidade de aprimorar a sua formação profissional com a aplicação dos conhecimentos adquiridos em sala de aula, contribuindo para o reflexo do processo educativo no fortalecimento das culturas e comunidades indígenas de Mato Grosso do Sul. Art. 2º. O estudante universitário de baixa renda, habilitado, selecionado e em exercício no estágio de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei, receberá apoio financeiro, sob a forma de concessão de benefício social, que poderá ser repassado diretamente ao estagiário ou à instituição de ensino, para ajudar no custeio da sua formação profissional. Art. 3º. O acadêmico indígena da UEMS, inscrito, habilitado e em exercício no estágio de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei, receberá apoio financeiro a título de benefício social. Art. 4º. O estágio de que trata este Programa