Lenildo Registro Tardio
Petição Inicial
José Lisboa de Oliveira, por sua procuradora infra assinada, nos termos do incluso instrumento de mandato (Doc. 01), o qual recebe intimações em seu endereço profissional, à Rua Ministro José Américo de Almeida, nº 73, Torre, João Pessoa-PB, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa. propor a presente
AÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ATESTADO DE ÓBITO TARDIO
, com base no artigo 109 e seguintes da LEI Nº 6.015 DE 31.12.1973, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
1- DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, vem o peticionante requerer os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 2º e parágrafo único c/c o artigo 4º, caput da Lei nº. 1.060/50, bem assim, abarcado na Constituição Federal em seu art. 5º, incisos XXXIV e XXXV e LXXVII, in fine, além de alcançar sustento no que se impõe do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme os arestos a seguir transcritos, in litteris:
“JUSTIÇA GRATUITA - Advogado indicado pela parte, onde existe Núcleo da Defensoria Pública - Indeferimento - Agravo - Provimento. Se a parte indicou advogado, nem por isso deixa de ter direito à Assistência Judiciária, não sendo obrigada, para gozar dos benefícios desta, a recorrer aos serviços da Defensoria Pública. AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 97.003.207-7 - COMARCA DE PILAR - Relator: O Exmo. Dr. João Antonio de Moura (Juiz Convocado) - Agravante: Estelita Maria do Nascimento - Agravado: Arnaldo Joaquim do Nascimento - Segunda Câmara Cível - Decisão Unânime - j. 20.10.97. (Extraído da Revista do Foro - TJ/PB, Vol. 98, Ano 97.2, pg. 473).”
“Não está a parte obrigada, para gozar dos benefícios da assistência judiciária, a recorrer aos serviços da Defensoria Pública (Súmula n°. 29 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Publicada no DJ dos dias 29,30 e 31.05.98) (Extraído da Revista do Foro - TJ/PB, Vol. 98, Ano 97.2, pg. 26).” Outro não é o entendimento do Superior