LEMENTOS DA CULPABILIDADE NA CONCEPÇÃO FINALISTA
Teoria da ação final (Concepção Finalista)
Nasceu em 1931, com a publicação da obra “Causalidade e ação”, de Hans Welzel. Para essa teoria, a ação humana é essencialmente final. O homem pode prever, dentro de certos limites, as consequências possíveis de sua atividade, estabelecendo fins diversos e dirigir sua atividade, conforme o seu plano, a consecução desses fins. Para o finalismo de Welzel, a culpabilidade possui os seguintes elementos normativos:
a) Imputabilidade;
b) Potencial consciência sobre a ilicitude do fato;
c) Exigibilidade da conduta diversa.
1. IMPUTABILIDADE
A imputabilidade pode ser definida pela atribuição legítima de culpa ao agente da conduta ilícita, tendo-se como pressupostos obrigatórios para a capacidade da culpabilidade dois elementos: um intelectual, conceituado como “a capacidade de entender o caráter ilícito do fato, de prever as repercussões que a própria ação poderá acarretar no mundo social”; e um segundo chamado volitivo, caracterizado como “a faculdade de controlar e comandar a própria vontade” . Na falta de um dos elementos, segundo a teoria de Welzel, o agente não será considerado responsável pelos seus atos.
O Código Penal brasileiro admite duas situações em que a imputabilidade penal é afastada: a inimputabilidade por doença mental e a inimputabilidade por imaturidade natural.
1.1 INIMPUTABILIDADE POR DOENÇA MENTAL
O artigo 26 do CP traz em seu texto:
Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Pela redação do artigo 26, podemos concluir que o Código adotou dois critérios de constatação da inimputabilidade :
a) existência de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado
(CRITÉRIO BIOLÓGICO);
b) absoluta