Leitura
"(...) É sabido que a globalização traz consigo o fortalecimento da livre iniciativa e não da liberdade de concorrência. Os órgãos de defesa da concorrência e o próprio Direito Econômico ganham funções sociais importantíssimas, portanto, de forma a proteger os interesses daquele grupo social, bem como de evitar o risco de as decisões políticas e jurídicas do Estado Regulador vir a ser meras chancelas das decisões das megacorporações. Neste ponto, desabrocha o papel do Estado Regulador, com as responsabilidades que lhe são inerentes neste novo cenário global. Exatamente por isto não se pode validar qualquer pretensão em reduzir ou enfocar a regulação como apenas uma vertente ou um instrumento do modelo neoliberal trazido pela globalização, mormente no apreço histórico regulatório que não encontra tal guarida. Na verdade, não seria possível afirmar a regulação como este instrumento em favor das grandes corporações e dos interesses globais, mesmo porque cada nação adotará argumentos regulatórios fruto sempre de suas particulares, história e desenvolvimento da burocracia e dos serviços públicos.
Como afirmam Renato Boschi e Maria Regina Soares de Lima:
...mesmo na presença de uma forte indução internacional, pela via da globalização e da regionalização, não necessariamente se observaria uma convergência institucional, ainda que a direção da mudança pudesse ser a mesma.
Se por um lado é certo afirmar que a sociedade global produziu uma facilidade na troca de informações e na internacionalização de experiências e institutos jurídicos e formatos econômicos, deve ser reconhecida a inexorável conclusão que a despeito da pressão sistêmica para a mudança, as escolhas regulatórias têm variado de país e da área de política, ao contrário do que se esperaria se um processo de convergência institucional estivesse em curso.
Tal circunstância não é marca desta nova faceta do Estado, sendo derivada inclusive de outros registros históricos,