Leis
ESTATUTO. São as normas da nova lei. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: Igualdade de condições para liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;o acesso e permanência na escola;
- gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; - valorização do profissional da educação escolar; garantia de padrão de qualidade. - valorização da experiência extra-escolar; educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: pré-escola, ensino fundamental; ensino médio
- educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria; OFERTA DE ENSINO NOTURNO REGULAR, ADEQUADO AS CONDIÇÕES DO EDUCANDO.
É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.
A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos,
. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
. A educação infantil será organizada com as regras. - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200