Leis
Fato curioso: A substância lança-perfume foi abolida dessa Portaria numa de suas últimas edições por dois dias. Aí devolveram. Nesses dois dias em que ela ficou fora, gerou abolitio criminis e, coincidentemente, havia o filho de um empresário muito famoso que tinha sido preso por tráfico de lança-perfume. Então, o que acontece: tiraram o lança-perfume da Portaria do MS. Ao tirarem por dois dias, ocorreu a abolitio criminis. Todos os que estavam sendo processados ou executados pelo tráfico de lança perfume foram beneficiados, inclusive esse jovem milionário. E depois de solto? Devolve-se o lança-perfume para o rol de drogas proibidas pela Portaria.
Em princípio, é a potencialidade de dependência da substância que a inclui na Portaria do MS. No entanto, percebe-se que nisso há um critério político.
Será punido (a título de dolo) quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo. Se a droga já foi usada, não incide nenhum desses núcleos. Se fumou, cheirou ou injetou é fato atípico, porque desaparece a materialidade delitiva.
No art. 28, as penas restritivas de direitos são principais.
Esse crime prescreve em dois anos, sempre! Seja prescrição punitiva ou executória. Isso está no art. 30 da Lei de Drogas: 2 anos.
São 18 núcleos do tipo: é, portanto, crime de ação múltipla ou de conteúdo variado também conhecido como crime plurinuclear. Se o sujeito ativo praticar mais de um núcleo no mesmo contexto fático, o crime continua sendo único. O juiz é que vai considerar a pluralidade de núcleos na fixação da pena. Todavia, faltando proximidade comportamental entre as várias condutas, haverá concurso de crimes.
É imprescindível que o agente pratique esses núcleos: “sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” (art. 33). Eis aqui o elemento indicativo da ilicitude do comportamento. Equivale à