Leis
Art. 26.
É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar‑se de acordo com esse entendimento.
Art. 97, caput,deste Código.
Arts. 149 a 154, 386, VI, e 415 do CPP.
Art. 48 do CPM.
Art. 99 da LEP.
Art. 46 da Lei no11.343, de 23-8-2006 (Lei Antidrogas).
Redução de pena
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um terço a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar‑se de acordo com esse entendimento.
Arts. 171 a 179 da LEP
Aumento de pena
I – se o crime é praticado por motivo egoístico;
II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Art. 74, §1o, do CPP.
Infanticídio
Art. 123.
Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena – detenção, de dois a seis anos.
Art. 74, § 1o, do CPP.c
Art. 4o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica
TÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
CapítuloI DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Art. 208.Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Arts. 40 e 65 da LCP.
Art. 3o, de e, da Lei no4.898, de 9-12-1965 (Lei do Abuso de Autoridade).
Art. 58, I, da Lei no6.001, de 19-12-1973 (Estatuto do Índio).
Art. 5oTodos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo‑se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do