leis
Há algum tempo, Educação deixou de ser um tema puramente pedagógico e didático, para ser objeto de estudo jurídico. E hoje, aos dirigentes educacionais, Secretários, Assessores, Diretores, não cabe mais a postura de única e exclusiva preocupação com os aspectos pedagógicos do desenvolvimento do ensino. A Legislação e as normatizações existentes e que integram e regem a organização e o funcionamento da educação brasileira são merecedores de toda a atenção dos profissionais que trabalham ou que assumem a posição de Gestores Públicos.
A partir de 2006, o Brasil passa a ter uma normatização que propõe uma alteração sensível na organização da Educação Básica Nacional, com a instituição da Lei Federal nº 11.274 (Brasil, 2006a) que estabeleceu a expansão do Ensino Fundamental de oito anos para nove anos, assegurando a obrigatoriedade do ingresso de crianças de seis anos nesta etapa de ensino. Ao mesmo tempo em que parece ser uma mudança simples, com motivações favoráveis em vários aspectos – demográficos, econômicos, pedagógicos e políticos –, sem impactos financeiros negativos (ARELARO, 2005; SANTOS; VIEIRA, 2006), configura-se uma mudança complexa e difícil.
Um dos aspectos responsáveis por isso, talvez o mais relevante, seja justamente o fato dessa mudança imiscuir-se na articulação entre duas etapas educativas com tradições culturais bastante distintas: a Educação Infantil e o Ensino Fundamental. De um lado, a Educação Infantil, com a intenção de firmar sua identidade no campo educacional, como uma educação não escolarizada, marcada pela ludicidade, pela compreensão de espaço e tempo ampliada e responsável pela criança integral, ou seja, com corpo, mente e sentimento. De outro, o Ensino Fundamental, assentado em uma concepção escolar e no desenvolvimento do trabalho pedagógico fracionado, que desenvolve o trato com o conhecimento fragmentando-o em áreas específicas.