Leis e Direitos do CREFITO 3
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 8.856, DE 1º DE MARÇO DE 1994.
Fixa a Jornada de Trabalho dos Profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 1º de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Walter Barelli
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.3.1994. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8856.htm 04/04/2014 17:35H
Presidência da República
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LEI Nº 9.098, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.
Revoga as disposições que menciona, relativas a recurso à instância ministerial. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São revogados os §§ 8º e 10 do art. 17 da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975; os §§ 8º e 10 do art. 20 da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978; os §§ 8º e 10 do art. 25 da Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979; e os §§ 8º e 10 do art. 22 da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Paulo Renato Souza
Paulo Paiva
Adib Jatene
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9.1995 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9098.htm 04/04/2014 17:35h
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