Leis RS
Turma: 303
Leis do estado
Rio Grande do Sul
LEI ESTADUAL N° 9.294
Art. 2o É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público. (Redação da LEI Nº 12.546/14.12.2011)
(Redação anterior) -Art. 2° É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.
Nem todos cumprem e respeitam essa lei e também não entendem o risco de saúde que as pessoas próximas ao fumante correm.. O chamado fumante passivo, que inala a fumaça tóxica apenas de estar perto do fumante, corre tantos riscos quanto o dependente em tabaco, muitas vezes até mais do que o próprio fumante. Por isso devemos respeitar essa lei sem controvérsias.
LEI ESTADUAL Nº 11.915
Art. 2º - É vedado:
I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência; II - manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade; III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força; IV - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo; V - exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal; VI - enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem; VII - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS -, nos programas de profilaxia da raiva.
Casos de maus-tratos aos animais e abandono dos