Leis que regerem as altas habilidades
Na resolução n° 2, de 11/09/2001 do CNE no artigo 5, inciso III E IX fala das necessidades dos alunos com altas habilidades durante o processo pedagógico.
III- Altas habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem que os leve a dominar rapidamente conceitos, procedimentos e atitudes.
IX- atividades que favoreçam, ao aluno que apresente altas habilidades/superdotação, o aprofundamento e enriquecimento de aspectos curriculares, mediante desafios suplementares nas classes comuns... O parecer n° 17 de 2001 do Ministério da Educação fala sobre aceleração de serie em caso de superdotação:
“(...) Para o atendimento educacional aos superdotados, é necessário: Organizar os procedimentos de avaliação e pedagógica e psicológica de alunos com características de superdotação; Prever a possibilidade de matricula do aluno em serie compatível com o seu desempenho escolar, levando em conta, igualmente, a sua maturidade socioemocional;...”. Na resolução sobre o atendimento Educacional Especializado na Educação (AEE)