Leis Orçamentárias
O Estado democrático de direito.
Os cidadãos eleitos e os técnicos.
A Constituição de 1988 instituiu um novo modelo de Estado e de administração pública: "A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito"
(art. 1º).
No Estado Democrático de Direito, o Governo é constituído por duas partes com papéis claramente definidos: a) cidadãos eleitos e com mandatos e, b) uma burocracia organizada em corpos de estado com estabilidade e autonomia. Aos primeiros, cabe estabelecer compromissos com a sociedade que os elegem para conduzir seu destino por um determinado período de tempo e, à burocracia, cabe transformar aqueles compromissos em programas que produzam resultados efetivos. Cabe fundamentalmente também à burocracia cooperar integralmente com os governantes e garantir aos mesmos e à sociedade que todas as suas decisões estejam rigorosamente de acordo com as normas
Constitucionais e legais vigentes no país, sob pena de responsabilidade solidária.
1.1 Instrumentos de Planejamento1
Os instrumentos constitucionais de planejamento.
Com o advento da Constituição de 1988, o país passa a adotar uma estrutura programática que vale para os governos federal, estaduais e municipais, tendo como instrumentos básicos de programação:
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Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
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Plano Plurianual (PPA)
Leis Orçamentárias Anuais (LOA)
No momento da publicação do presente documento, encontrava-se em tramitação projeto de lei complementar regulamentando o artigo nº 165 da Constituição Federal, estabelecendo normas gerais para o planejamento e para os planos plurianuais da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
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Subsídios para Elaboração do PPA 2008-2011
1.1.1
Plano Plurianual (PPA)
Orientação estratégica do governo.
A Constituição Federal de 1988 instituiu o Plano Plurianual (PPA) como principal instrumento de planejamento de médio prazo da