leis ordinarias
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 17. Ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva 2013.
Mikaely Aparecida Gonçalves Dias de Aquino1
Lei ordinária e o ato legislativo primário, comum, geral, abstrato, escrito, que caracteriza, fundamentalmente, o estado Democrático de Direito, porque ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer algo sem a sua determinação, lei ordinária e o meio mais comum de inovar o ordenamento jurídico, ou seja, criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações individuais, o mesmo e constituindo, basicamente, de três fases distintas, o saber: fase de iniciativa (deflagra-se o processo legislativo); fase constitutiva (em que ocorre a deliberação parlamentar, pela discussão e votação, bem como a deliberação executiva, manifestando-se o Chefe do Executivo pela sanção ou veto) e a fase complementar (promulgação e publicação). Como regra geral, por meio das leis editar-se-ão normas gerais e abstratas, regulamentando as normas constitucionais. O campo material por elas ocupado é residual, ou seja, tudo o que não for regulamentado por lei complementar, decreto legislativo e resoluções.
E bom ressaltar que o método para descobrir se uma lei e ordinária e o da exclusão: sendo que toda lei que não trouxer o titulo de complementar será ordinária. A lei ordinária pode ser reconhecida sempre que o constituinte a nominar, simplesmente, de lei, sem adjetiva-la. O campo de incidência das leis ordinárias encontra-se mensurado na Constituição da Republica, portanto a mesma e um ato complexo, porque defluir de um acordo de vontade tendendes a realizar o mesmo fim, qual seja, dar a pautas jurídicas de comportamento idôneas para produzir efeitos normativos concretos e efetivos,
Para finalizar devemos lembrar uma pequena regra prevista no art. 47, que diz: “salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas