Leis do Ensino Religioso no Brasil
1824 – Não há previsão de ensino religioso;
1891 - Não há previsão de ensino religioso;
1934 - Art 153. O ensino religioso será de freqüencia facultativa e ministrado de acôrdo com os principios da confissão religiosa do alumno, manifestada pelos paes ou responsaveis e constituirá materia dos horários nas escolas publicas primarias, secundarias, profissionaes e normaes.
1937 - Art. 133. O ensino religioso poderá ser contemplado como materia do curso ordinario das escolas primarias, normaes e secundarias. Não poderá, porém, constituir objecto de obrigação dos mestres ou professores, nem de freqüencia compulsoria por parte dos alumnos.
1946 - Art. 168. A legislação do ensino adotará os seguintes princípios:
(...)V - o ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de matrícula facultativa e será ministrado de acôrdo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por êle, se fôr capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável;
1967 - Não há previsão de ensino religioso;
1969 - Não há previsão de ensino religioso;
1988 - Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Ensino Religioso nas Leis de Ensino
LEI 4.024 de 61
TÍTULO XIII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 97. O ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de matrícula facultativa, e será ministrado sem ônus para os poderes públicos, de acôrdo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por êle, se fôr capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável.
§ 1º A formação de classe para o ensino religioso independe de número mínimo de alunos.
§ 2º O