Leis de interpretação do codigo civil
Decreto-Lei n. 4657/42
Trata-se da lei de introdução às leis, já que apresenta normas de sobredireito, ou seja, normas que se destinam à aplicação, vigência e interpretação de outras normas.
Essa lei é autônoma, acompanha o Código Civil simplesmente porque este é o mais importante conjunto de normas de todo o Ordenamento Jurídico.
Lei de Introdução ao Código Civil
Decreto-Lei n. 4.657 de 4 de setembro de 1942
Funções básicas:
a) Regulação da vigência e eficácia das normas jurídicas, bem como o estabelecimento de critérios para a solução de conflitos de leis no tempo (direito intertemporal) e conflitos de leis no espaço (direito internacional privado).
b) Apresentação de regras exegéticas que norteiam a interpretação das normas jurídicas.
c) Instituição de mecanismo de integração (preenchimento de lacunas) da lei.
Interpretação das Leis
Interpretar é extrair da norma jurídica seu verdadeiro sentido e alcance, visto que nem sempre as palavras emanam do texto legal são suficientes para a elucidação da mens legis (sentido da lei).
Interpretar é atividade que consiste em determinar o sentido e o alcance da lei.
Para Carlos Roberto Gonçalves:
Interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica. Toda lei está sujeita à interpretação, não apenas as obscuras ou ambíguas. O brocardo romano ‘in claris cessat interpretatio’ não é hoje acolhido, pois até para afirmar-se que a lei é clara é preciso interpretá-la. Há, na verdade, interpretação mais simples, quando a lei é clara, e complexa quando o preceito é de difícil entendimento (GONÇALVES, 2003, p. 56).
A Hermenêutica é a ciência da interpretação das leis. Como toda ciência tem métodos.
ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO
1. Quanto ao sujeito que a elaborou (ao agente) – quanto às fontes ou origem.
2. Quanto aos métodos de interpretação
3. Quanto ao resultado
1. Quanto ao agente
A) Interpretação autêntica ou