Leis Da LDB Trabalho
Seção II
Educação Infantil – Art.29º. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 30º. A educação infantil será oferecida em:
I – Creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idades;
II – pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.
Art.31º. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
Avanços do PNE no infantil:
1. Universalização, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 a 5 anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos até o final da vigência deste PNE.
1.2. Garantir que, ao final da vigência deste PNE, seja inferior a 10% a diferença entre as taxas de frequência à educação infantil das crianças de até três anos oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixo;
1.3. Realizar, periodicamente, em regime de colaboração, levantamento da demanda por creche para a população de até três anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta;
1.4. Estabelecer, no primeiro ano de vigência do PNE, normas, procedimentos e prazos para definição de mecanismo de consulta pública da demanda das famílias por creches;
1.15. Promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação ás crianças de até três anos;
1.17. Estimula o acesso à educação infantil em tempo integral, para todas as crianças de zero a cinco anos, conforme