LEI
A lei 8.666 de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores estabelecem os princípios gerais que disciplinam as licitações e também, os contratos administrativos. A mesma, constitui-se de normas gerais, aplicáveis aos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Essa lei veio para, de certa maneira, moralizar a Administração, os negócios públicos e os contratos administrativos em todos os níveis.
Assim, quando se verifica a necessidade de contratar e celebrar um contrato, realiza-se a licitação, visto que a Administração não pode contratar livremente, pois deve ser respeitado o princípio da igualdade de todos para contratar com a Administração e o princípio da moralidade acima de tudo.
1- características gerais da Lei das Licitações.
1.1– Conceito sobre a lei.
Este procedimento é utilizado por todas as pessoas, sendo que, para algumas, pessoas particulares, essa busca é facultativa, e, para outras, as pessoas públicas, que temos, por exemplo, a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal, os Municípios, autarquias e as pessoas governamentais, por exemplo, as empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações é quase sempre obrigatória, pois, algumas dessas entidades, às vezes, estão dispensadas de licitar e em outras tantas a licitação é para elas inexigível ou mesmo vedada.
Dessa maneira a seleção da melhor proposta, que é feita segundo alguns critérios objetivos previamente estabelecidos, ocorre entre as apresentadas por interessados que pretendem contratar com a entidade obrigada a licitar e que atenderem ao seu chamamento, promovido mediante o instrumento convocatório disciplinador de todo os procedimentos, que é denominado, a lei interna da licitação e do contrato.
Esse procedimento chamado licitação, levado a efeito para se encontrar uma melhor proposta, embora não seja o mesmo para os grupos de obrigados a licitar, pessoas públicas e pessoas governamentais, é regulado pelo Direito Administrativo.
Assim, se