LEI
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
Art. 1º Esta lei institui a Política Municipal de Educação para o Trânsito - PMET, no âmbito do município de Curitiba e seu desenvolvimento ficará a cargo da Secretaria Municipal de Trânsito - SETRAN, respeitados os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 10.098, de 2000, Lei Federal nº 12.587, de 2012, Resoluções do CONTRAN, Portarias do DENATRAN e Lei Municipal nº 13.877, de 2011.
Art. 2º A Política Municipal de Educação para o Trânsito estabelece as diretrizes gerais e específicas de Educação para o Trânsito, bem como ações e os públicos a atingir, voltadas ao exercício da cidadania no trânsito.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º São objetivos da PMET:
I - desenvolver Diretrizes de Educação para o Trânsito de forma a contemplar as práticas pedagógicas no âmbito da escola ou outro ambiente propício para a aprendizagem;
II - destacar a educação para a paz, com ênfase para ética, equidade, e da cidadania;
III - desenvolver ações com foco no tema trânsito e mobilidade, em todos os níveis de ensino, sejam eles públicos ou privados;
IV - entrelaçar ações com demais áreas do conhecimento para assegurar o ensino sobre trânsito e mobilidade de forma contínua;
V - envolver a família e a comunidade nas ações educativas de trânsito e mobilidade;
VI - desenvolver ações voltadas à redução de violência no trânsito e privilegiar a mobilidade urbana;
VII - construir em conjunto com a sociedade o conceito de trânsito como espaço de convivência e respeito de todos;
VIII - capacitar os profissionais da rede municipal envolvidos na área do trânsito sobre Mobilidade Urbana Sustentável,