Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990 – Estatuto da criança e do adolescente.
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Elemento subjetivo do tipo (art. 240, caput).
O elemento subjetivo das condutas anteriormente descritas é o dolo e não se pune a forma culposa. Importante ressaltar que as mencionadas condutas podem ser praticadas também por omissão, conforme dispõe as circunstâncias do § 2º do art. 13 do Código Penal. Tratando do elemento subjetivo, também é importante destacar que a proteção ao menores de 18 anos não necessita de qualquer finalidade especial do agente, ou seja, não importa se o intuito do sujeito ativo possuía fim libidinoso, lucrativo, especulador, dentre outros, tal características e inteiramente irrelevante.
Elementos objetivos do tipo (art. 240, caput).
A conduta típica