lei n 5744 2011 programa calçadas
LEI Nº 5.744 /2011.
Cria o Programa “Calçadas de Cascavel”,
Regulamentando o Art. 134, do Código de
Posturas do Município e Art. 47, do Código de
Obras do Município.
Art. 1º Fica criado o Programa “Calçadas de Cascavel”, em atendimento à Estratégia do Plano Diretor - “Prover o Transporte e Mobilidade com a Valorização do Ser Humano”.
Parágrafo Único: Para fins ambientais, na construção das calçadas definidas no respectivo programa, poderá ser utilizado o calçamento ecológico, do tipo paver ou similares antiderrapantes.
Art. 2º O Município de Cascavel, através deste Programa, objetiva:
I. Conscientizar e sensibilizar a população sobre a importância de se construir, recuperar e manter as calçadas nas áreas urbanas; II. Qualificar o ambiente urbano proporcionando aos pedestres o trânsito seguro.
III. Informar as responsabilidades e competências da Administração Pública e dos proprietários de imóveis na execução do programa.
§ 1° Fica a cargo da Administração Pública Municipal a divulgação do “Programa Calçadas de Cascavel”.
§ 2° Além das divulgações necessárias, o projeto padrão do
Programa Calçadas de Cascavel, definido por esta lei, deverá ser disponibilizado no site oficial do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Todo imóvel urbano no Município, edificado ou não, é integrante do “Programa Calçadas de Cascavel” sendo, desta forma, os responsáveis pelos imóveis obrigados a construir, recuperar e manter suas calçadas, conforme demais disposições desta Lei.
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Parágrafo único. Consideram-se responsáveis, o proprietário particular, a concessionária de serviço público, a União, o Estado do Paraná e o
Município de Cascavel.
Art. 4º O “Programa Calçadas de Cascavel” será executado em etapas, conforme definição constante do Anexo I, desta Lei.
§ 1° O Município fará a recuperação ou execução dos passeios nos próprios municipais.
§ 2° Os demais responsáveis pelos imóveis serão notificados a se enquadrarem ao padrão do Programa.
Art.