Lei N 11771 De 2008
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.771, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.
Mensagem de veto
Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a
Lei no 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o DecretoLei no 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da
Lei no 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei estabelece normas sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo
Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos, o cadastro, a classificação e a fiscalização dos prestadores de serviços turísticos.
Art. 2o Para os fins desta Lei, considerase turismo as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras.
Parágrafo único. As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindose instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade.
Art. 3o Caberá ao Ministério do Turismo estabelecer a Política Nacional de Turismo, planejar, fomentar, regulamentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como promover e divulgar institucionalmente o turismo em âmbito nacional e internacional.
Parágrafo único. O poder público atuará, mediante apoio técnico, logístico e financeiro, na consolidação do turismo como importante fator de