Rousseau examina que o Direito e a Lei natural, no contexto em que histórico que vivia possuía mais de um sentido. O primeiro se referia a uma lei natural entendida como determinismo natural, o segundo conceituava a lei, no sentido jurídico, que impõe uma regra de conduta que pode seguir ou não seguir a"regra prescrita a um ser moral, isto é, inteligente", mas tal lei não poderia ser individual, ela se relaciona com o homem socializado". Assim, a partir dessa perspectiva, Rousseau declara que os sentimentos de humanidade são adquiridos e são formados na natureza humana a partir da experiência ou da história. Como se observa no Manuscrito de Genebra, esses sentimentos vinculam-se a uma idéia geral, à idéia de sociedade geral do gênero humano que, por sua vez, só pode decorrer da idéia de uma sociedade particular, a sociedade na qual vos seres humanos vivem. Nas palavras do autor: “É falso que no estado de independência, a razão nos leve a concorrer pelo bem comum visando o próprio interesse. Em lugar de o interesse particular aliar-se ao bem geral, na ordem natural das coisas, ambos se excluem mutuamente.” Não havendo, portanto, análise sobre a humanidade em geral antes da experiência em comunidade. Ou seja, a lei natural pode ser conhecida apenas na medida em que o homem é dotado de razão. Ora a razão não é um dom imediato da natureza, mas ela é formada a partir do contato social. Nesse sentido se o conhecimento da Lei Natural supõe a vida em sociedade, a sociedade não pode se basear nela. Portanto, para Rousseau, de acordo com Yves Vargas , contra a idéia da lei natural dos seus antecessores, há tripla crítica: 1- Crítica espitemológica: Não se deve inferir a existência de uma jurisdição natural da ordem objetiva de do mundo; 2- Crítica metodológica: não se pode deduzir a naturalidade de leis a partir de sua utilidade universal; 3-Crítica antropológica: o homem que conhecer a lei natural que fundou a sociedade já deve estar inserido nela. Vale