lei tutelar educativa
:::Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro
[ Nº de ar tigos:224 ]
Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro (versão actualizada)
LEI TUTELAR EDUCATIVA
SUMÁRIO
Aprova a Lei Tutelar Educativa
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A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a Lei Tutelar Educativa, anexa à presente lei e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
1 - A presente lei é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.
2 - As disposições de natureza processual não se aplicam aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo.
3 - Os processos tutelares pendentes na data da entrada em vigor da nova lei que tenham por objecto a prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime são reclassificados como processos tutelares educativos, observando-se o disposto no artigo 43.º da Lei Tutelar Educativa.
4 - No caso previsto no número anterior:
a) Procede-se, se necessário, à revisão das medidas aplicadas;
b) São obrigatoriamente revistas as medidas de internamento, bem como as situações de menores colocados para observação ou acolhidos em instituições.
5 - Aos processos tutelares pendentes não incluídos na previsão do n.º 3 é aplicável o disposto na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
6 - Aos menores com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos que tenham praticado facto qualificado pela lei penal como crime antes da data referida no n.º1 podem ser aplicadas: a) As medidas tutelares previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de
Outubro, salvo a referida na respectiva alínea j); ou
b) As medidas tutelares educativas previstas na Lei Tutelar Educativa.
7 - Nos casos