Lei seca e presuncao de inocencia
Há dois postulados relevantes, que merecem inaugurar a abordagem sobre a edição da Lei 11.705, de 19 de junho de 2008: a) os fins, por mais positivos que se possam apresentar, não justificam os meios, quando se tratam de direitos e garantias humanas fundamentais; b) no Estado Democrático de Direito, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Diante disso, não é demais concluir que parte da denominada Lei Seca é inconstitucional. Não bastasse, a alteração do tipo penal incriminador do art. 306 da Lei 9.503/07, se não for tratada com a cautela merecida, em homenagem ao princípio da legalidade, pode trazer sérias conseqüências.
Em primeiro plano, vale relembrar que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5º,LVII, CF); "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogados" (art. 5º, LXIII, CF); "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (art. 5º, LIV, CF); "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, CF). A decorrência natural da conjugação desses princípios e essenciais garantias individuais é a de que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere). Aliás, esta garantia já foi asseverada e ratificada inúmeras vezes pelo Supremo
Tribunal Federal. Se assim é no contexto criminal, com muito mais razão deve ser aplicado e cumprido nas demais esferas do Direito.
A primitiva redação do art. 277 da Lei 9.503/07 era a seguinte: "Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de haver excedido os limites previstos no artigo anterior, será submetido a testes de
alcoolemia,