Lei seca - embriaguez
Elaborado em 07.2008.
Damásio E. de Jesus advogado em São Paulo, autor de diversas obras, presidente do Complexo Jurídico Damásio de Jesus
A) Introdução
Não se trata de um sucinto trabalho só para ver erros na nova legislação nem para só contestá-la. Ninguém pode estar contra lei ou medida governamental que pretenda reduzir a criminalidade no trânsito. Não pode passar sem percepção, entretanto, falhas na medida ou lei que, não obstante a boa intenção do legislador e do Governo e contando com expressiva aprovação popular¹, contrarie princípios como o da presunção de culpabilidade e da razoabilidade.
Em 1980, integramos um grupo formado pelo Ministério da Justiça para apresentar sugestões à prevenção das infrações criminais de trânsito, inclusive a embriaguez ao volante, que, naquela época, era simples contravenção de direção perigosa (art. 34 da Lei das Contravenções Penais). Nada aconteceu. E escrevemos uma obra denominada Delitos de trânsito, na qual abordamos vários aspectos acerca da direção sob efeito de álcool (7. ed. São Paulo: Saraiva, 2008). Não somos, pois, "no atacado", contrários à nova lei.
Nossa intenção é colaborar modestamente com o aperfeiçoamento da nova lei, que dá mostras momentâneas, com o recrudescimento da vigilância policial, de poder realmente diminuir as trágicas estatísticas da criminalidade viária2. Para isso, contudo, é necessário que a fiscalização policial permaneça ou seja implantada onde não existe. Caso contrário, haverá o que já aconteceu várias vezes: a "lei não pega" e a criminalidade de trânsito volta a crescer3. Pior, desmoraliza-se mais uma vez o Direito Penal4.
[pic]Faremos observações e daremos nossa opinião apenas sobre dois temas específicos: embriaguez ao volante como infração administrativa e como delito.
Por último, observamos que os assuntos aqui sucintamente tratados serão objeto de trabalhos posteriores.
[pic]
B) Infração administrativa
1. Definições