Lei seca - análise sob uma perspectiva das teorias estrutural e funcionalista de norberto bobbio
Dárcio da Silva Santos (Graduando em Direito pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus)
Resumo: Este artigo analisa o aspecto da eficácia da Lei nº 11.705/08 (Lei Seca) sob uma perspectiva dos ensinamentos de Norberto Bobbio, em específico, sob o enfoque das teorias estrutural e funcionalista por ele desenvolvidas.
1. NORMAS JURÍDICAS E SUA NATUREZA PRESCRITIVA
A vida se desenvolve num mundo de normas, regras de condutas que, desde o nosso nascimento, dirigem nesta ou naquela direção as nossas ações. O mundo normativo é variado e múltiplo, existindo na nossa sociedade preceitos religiosos, regras morais, sociais, costumeiras, dentre outras, com a finalidade de dirigir a ação de seus destinatários.
De acordo com Bobbio “Cada grupo humano, cada indivíduo singular, enquanto estipula objetivos a atingir, estipula também os meios mais adequados ou aqueles que julga mais adequados para atingi-los. A relação meio/fim dá, geralmente, origem a regras de conduta do tipo: “Se você quer atingir o objetivo A, deve praticar B”. (BOBBIO, 2008: 26).
Assim, normas jurídicas são proposições prescritivas que têm a finalidade de influenciar o comportamento dos indivíduos e dos grupos, de dirigir suas ações e direcioná-los rumo a certos objetivos ao invés de outros.
Frise-se que, pautado em estudos de lógica jurídica, Bobbio concluiu que as normas jurídicas são prescrições donde emanam ordens (imperativas) a serem seguidas por seus destinatários, tendo como função modificar seu comportamento, de maneira que “em uma proposição prescritiva (...) o consentimento do destinatário se manifesta pelo fato de que a executa” (Bobbio, 2008:81).
2. RELAÇÃO MEIO/FIM: ANÁLISE DO DIREITO SOB DOIS ENFOQUES: TEORIA ESTRUTURAL E TEORIA FUNCIONALISTA
Bobbio, no início do desenvolvimento de sua teoria geral do direito, tinha uma