Lei - Psicologos
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Subsecretaria de Informações
LEI Nº 4.119, DE 27 DE AGÔSTO DE 1962
Dispõe sôbre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Cursos
Art. 1º - A formação em Psicologia far-se-á nas Faculdades de Filosofia, em cursos de bacharelado, licenciado e Psicólogo.
Art. 2º - (VETADO)
Art. 3º - (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4º - (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
§ 5º (VETADO)
§ 6º (VETADO)
§ 7º (VETADO)
CAPÍTULO II
Da vida escolar
Art. 5º - Do candidato à matrícula no curso de bacharelado exigir-se-á idade mínima de 18 anos, apresentação do certificado de conclusão do 2º ciclo secundário, ou curso correspondente na forma da lei de exames vestibulares. Parágrafo único. Ao aluno que concluir o curso de bacharelado será conferido o diploma de Bacharel em
Psicologia.
Art. 6º - Do candidato à matrícula nos cursos de licenciado e Psicólogo se exigirá a apresentação do diploma de
Bacharel em Psicologia.
§ 1º Ao aluno que concluir o curso de licenciado se conferirá o diploma de Licenciado em Psicologia.
§ 2º Ao aluno que concluir o curso de Psicólogo será conferido o diploma de Psicólogo.
http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=113975
05/06/2009
Localização do texto integral
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Art. 7º - Do regimento de cada escola poderão constar outras condições para matrícula nos diversos cursos de que trata esta lei.
Art. 8º - Por proposta e a critério do Conselho Técnico-Administrativo (C.T.A.) e com