LEI PREVIDÊNCIARIA
3189/1999
Data da Lei
22/02/1999
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 3189, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1999.
INSTITUI O FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA com a finalidade de arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria ou reforma, das pensões e outros benefícios, concedidos e a conceder a servidores estatutários e seus beneficiários, pelo Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações e, desde que autorizado por ato do Poder Executivo, aos ex-participantes e ex-beneficiários da Caixa de Previdência dos Funcionários do Sistema Integrado BANERJ - PREVI-BANERJ, bem como aos antigos beneficiários dos Planos de Incentivo à Aposentadoria II, III, IV e outros instituídos pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. e subsidiárias.
* Art. 1º Fica instituído o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA com a finalidade de arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria ou reforma, das pensões e outros benefícios, concedidos e a conceder aos membros e servidores estatutários e seus dependentes, pelo Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5260/2008.
§ 1º - O RIOPREVIDÊNCIA deverá efetuar os pagamentos dos proventos de aposentadoria e reforma, das pensões e de outros benefícios devidos, nos termos da legislação aplicável, a cada um dos sistemas de previdência e seus respectivos planos.
* §1º - O RIOPREVIDÊNCIA deverá efetuar os pagamentos dos proventos de