Lei Orçamentária
O processo de elaboração do orçamento público no Brasil obedece a uma espécie de ciclo integrado ao planejamento de ações. De acordo com a Constituição Federal de 1988, este processo compreende o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA. O quadro a seguir ilustra o ciclo orçamentário:
O orçamento público é autorizado através de lei, conforme o Art. 165, da CF, e a esta deu-se o nome de Lei Orçamentária Anual – LOA. No Art. 165 da CF, em seu § 5º, são definidos através de seus incisos I, II e III os conteúdos que esta lei deverá compreender:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico;
II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indireta, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vínculos, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.
Os recursos do orçamento fiscal e de seguridade social provêm essencialmente da cobrança de tributos e contribuições, e da exploração do patrimônio dos órgãos e entidades públicos incluídos nesses orçamentos. Já o orçamento de investimentos das estatais compreende apenas as aplicações na reposição e ampliação de sua capacidade de produção, e os recursos correspondentes são os usuais de qualquer empresa, podendo provir também do