Lei Orgânica Parobé RS
Nós, representantes do povo, com poderes constituintes, outorgados pela Constituição da República Federativa do Brasil e Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, voltados para construção de uma sociedade livre, igualitária e democrática, fundada nos princípios de justiça, do pleno exercício da cidadania, da ética, da moral e do trabalho, promulgamos sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica do Município de Parobé.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 - O Município de Parobé, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Rio Grande do Sul, organizar-se-á, autonomamente, em tudo que respeite ao interesse local, regendo-se por esta Lei Orgânica e demais Leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2 - São poderes do Município, independentes e harmoniosos entre si, o Legislativo e o Executivo.
§1o - vedada a delegação de atribuições entre os poderes.
§2o - O cidadão investido na função de um deles não poderá exercer o de outro.
Art. 3 - É mantido o atual território do Município, cujos limites só poderão ser alterados nos termos da Legislação Estadual e Municipal.
§ 1o - Dia 1o de maio é a data magna do Município.
§ 2o - É instituído feriado Municipal, o dia 28 de março consagrado a Santa Dorotéa (dia do plebiscito pró-emancipação).
Art. 4 - Os símbolos do Município serão estabelecidos em Lei.
Parágrafo Único: Fica obrigatório nas escolas Municipais o hasteamento dos pavilhões Nacional, Estadual e Municipal pelo menos uma vez por semana.
Art. 5 - A autonomia do Município se expressa:
I - pela eleição direta dos vereadores, prefeito e vice-prefeito;
II - pela administração própria no que respeite ao interesse local;
III - pela adoção de Legislação própria.
CAPÍTULO II - DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 6 - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos