Lei Orgânica de São Gonçalo - RJ
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
Lei Orgânica do Município de São Gonçalo
(índice)
Preâmbulo
Título I - Dos Princípios Fundamentais
Título II -Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Título III - Da Autonomia e competência
Título IV - Da Organização Municipal
Título V - Da Tributação e do Orçamento
Título VI - Da Ordem Econômica e Financeira
Título VII - Da Ordem Social
Título VIII - Das Disposições Gerais
Título IX - Das Disposições Transitórias
Lei Orgânica
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
Lei Orgânica do Município de São Gonçalo
PREÂMBULO
Nós, vereadores representantes do povo gonçalense, constituídos em Poder legislativo Orgânico, em obediência à Constituição da República Federativa do Brasil (promulgada em cinco de outubro de mil novecentos e oitenta e oito) dispostos a assegurar à população do Município uma ordem jurídica democrática e justa, sem preconceitos nem discriminações, com o acesso à modernização e ao desenvolvimento, numa sociedade solidária, em que o homem é o sujeito e a medida do processo histórico de sua libertação e a soberania popular é fonte de todo poder legitimamente instituído, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte:
Lei Orgânica
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
Lei Orgânica do Município de São Gonçalo
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O Município de São Gonçalo constitui ente essencial da República Federativa do Brasil e integra o Estado do Rio de Janeiro, dispondo de autonomúa política, administrativa e financeira, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República e na Constituição Estadual.
Parágrafo único. - Todo poder municipal emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica.
Art. 2º - O Governo Municipal é exercido pela Câmara Municipal e pelo Prefeito.
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