Lei Orgânica de Brumadinho
Praça da Paz Carmem de Oliveira Gonçalves, S/Nº - São Conrado – Brumadinho/MG – CEP: 35.460-000
TITULO I
DIPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Município de Brumadinho, do Estado de Minas Gerais integra, com autonomia político administrativa, a Republica Federativa do Brasil, como participante do estado democrático de direito, comprometendo-se a respeitar, valorizar e promover seus fundamentos básicos:
I – a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Art. 2º - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, nos termos das constituições Federal,Estadual e desta Lei
Orgânica.
Art. 3º - Constituem, em cooperação com a união e o Estado, objetivos fundamentais do Município:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento municipal, estadual e nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, crença, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
V - garantir a efetivação dos direitos, individuais e sociais.
Parágrafo único – O Município buscará a integração e a cooperação com outros municípios para a consecução dos seus objetivos fundamentais, além das previstas no caput deste artigo.
Art. 4º - É mantido o atual território do município, cujos limites só podem ser alterados nos termos da constituição do estado.
Art. 5º - O território do município poderá ser dividido em distritos, criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei municipal, observada a legislação estadual e o disposto nesta Lei Orgânica.
§ 1º - a criação do distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do art. 6º desta Lei Orgânica.
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