Lei Orgânica Cornélio Procópio
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
CORNÉLIO PROCÓPIO-PR
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO MUNICIPIO
Art. 1º - O Município de Cornélio
Procópio, pessoa jurídica de direito público interno, é uma unidade do território do
Estado do Paraná, dotada de autonomia política, administrativa e financeira nos termos assegurados pela Constituição
Federal, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.
Art. 2º - O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, organizados e suprimidos por lei municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta
Lei Orgânica.
Art. 3º - O Município integra a divisão administrativa do Estado.
Art. 4º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo.
Art. 5º – Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Parágrafo Único – O município tem direito a participação no resultado de exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.
Art. 6º - São Símbolo do Município de
Cornélio Procópio, o Brasão de Armas, a
Bandeira e o Hino.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 7º - Ao município de Cornélio Procópio compete: I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
II – Suplementar a Legislação Federal e Estadual no que lhe couber ;
III - Elaborar o orçamento, prevendo receita e fixando despesa, orientado pela Lei de diretrizes orçamentárias; IV Instituir e arrecadar tributos de sua competência, fixar e cobrar preços, bem como aplicar suas rendas;
V – Criar, organizar e suprimir distritos na forma da
Lei;
VI – Instituir Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei;
VII – Dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
VIII Adquirir bens
inclusive