Lei organica
MUNICÍPIO DE MACAÉ
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ
(Consolidada até a Emenda 068/2011)
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º O Município de Macaé, pessoa jurídica de direito público interno, com sede no Paço Municipal, na Avenida Presidente Sodré nº 534, Centro, unidade central de sua estrutura administrativa, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada pela Câmara Municipal.1
Parágrafo único.2 A organização administrativa do Município obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I - o exercício pleno da autonomia municipal, no que é de sua exclusiva competência;
II - a prática democrática e a participação popular;
III - a programação, o planejamento, a transparência e o controle das ações governamentais;
IV - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações legalmente constituídas e com funcionamento regular;
V - a articulação e a cooperação com os demais entes federados, em especial os que integram a mesma região, com vistas ao desenvolvimento sustentável e harmonioso;
VI - a garantia de acesso aos bens e serviços públicos a todos, de modo igualitário, sem distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, credo religioso, preferência político-partidária ou qualquer outra forma de discriminação;
VII - a acolhida e o tratamento igual a todos os que, de maneira legal, passem a viver em território municipal;
VIII - a defesa e a preservação dos recursos naturais, do meio ambiente natural e construído, dos valores históricos e culturais e do território municipal;
IX - a modernização da Administração Pública através do uso de novas tecnologias e da adequada capacitação de pessoal;
X - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência, a razoabilidade, a indisponibilidade do interesse público, a