Lei Organica
Câmara Municipal de Itaboraí
Estado do Rio de Janeiro.
Atualizada até a Emenda 39.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
ITABORAÍ
Índice:
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- Preâmbulo
- Título I - Dos Princípios Fundamentais
- Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
- Título III – Da Organização Municipal
- Título IV – Da Organização dos Poderes
- Título V – Da Distribuição da Receita e Despesa do Orçamento
- Título VI – Da Ordem Econômica e Social
- Título VII – Da Colaboração Popular
- Título VIII – Disposições Gerais e Transitórias
Preâmbulo
Nós, Vereadores representantes do povo de Itaboraí, no exercício pleno dos poderes outorgados pelo artigo 11, Parágrafo único do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, e em cumprimento ao que estabelece o artigo 21 do Ato das Disposições Constitucionais da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, reunidos em Assembléia e no exercício de nossos mandatos, em consonância com as aspirações do povo deste Município, no sentido da construção de um ordenamento jurídico verdadeiramente democrático, sem preconceitos, destinados ao bem-estar, à justiça e ao desenvolvimento social, dentro dos princípios fundamentais que norteiam o município como Unidade Federativa, promulgamos, sob a proteção de Deus, a presente Lei Orgânica do Município de Itaboraí.
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º - Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos das Constituições Federal, Estadual e desta Lei.
Art. 2º - A soberania popular, que se manifesta no âmbito do Município quando a todos são asseguradas condições dignas de existência, será exercida:
I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos;
II - pelo plebiscito;
III - pelo referendo;
IV - pela iniciativa Popular no processo legislativo.
Art. 3º - São poderes do Município,