lei organica
CAPÍTULO IV
Dos Tributos
Art. 21. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhorias, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais do direito tributário. Art. 22. São de competência do Município os impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter-vivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
III - revogado; (pela ELO n.º 13, de 25-08-2003)
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no art. 146 da Constituição
Federal.
§ 1.º Sem prejuízo da progressividade no tempo, o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana poderá: (alterado pela ELO n.º 13, de 25-08-
2003)
§ 1.º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (inciso incluído pela
ELO n.º 13, de 25-08-2003)
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
(inciso incluído pela ELO n.º 13, de 25-08-2003)
§ 2.º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de