Lei organica tribunal de contas
LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR LEI N.º 5/96
LEI N.º 5/96 Orgânica do Tribunal de Contas DECRETO N.º 23/01 Aprova o Regulamento do Tribunal de Contas DECRETO N.º 24/01 Aprova o Regime e a Tabela de Emolumentos Do Tribunal de Contas Lei n.º 5/96 De 12 de Abril A criação do Tribunal de Contas em Angola é, não só, um imperativo democrático no domínio do controlo dos dinheiros públicos que urge implantar, como também um instrumento fundamental para assegurar maior rigor e disciplina das finanças públicas. Deste modo, ao controlo financeiro interno, os órgãos competentes da Administração Pública devem continuar a realizar de forma cada vez mais aperfeiçoada vem com a constituição do Tribunal de Contas, juntar-se o controlo externo que, exercido de forma independente por um órgão judicial, visa conferir maior eficácia e eficiência à função de controlo dos dinheiros do Estado. Por outro lado, com a emissão do parecer sobre a Conta Geral do Estado, a Assembleia, Nacional, órgão representativo de todos os cidadãos contribuintes deve, assim habitar-se a exercer melhor a fiscalização da execução do Orçamento pelo Governo. Nestes termos, ao abrigo da alínea j) do Artigo 89.º n.º 3, do Artigo 92.º e n.º 3 do Artigo 125.º da Lei Constitucional, a assembleia Nacional aprova a Seguinte:
LEI ORGANICA DO TRIBUNAL DE CONTAS ASSEMBLEIA NACIONAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 1.º (Criação e natureza) É criado o Tribunal de Contas, órgão judicial especialmente encarregue de exercer a fiscalização financeira do Estado e demais pessoas colectivas públicas que a lei determinar. ARTIGO 2.º (Jurisdição) 1. O Tribunal de Contas tem jurisdição em todo o território nacional e no estrangeiro, no âmbito de toda ordem jurídica angolana. 2. Estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas: a) Os órgãos de soberania do Estado e seus serviços; b) Os institutos públicos; c) As autarquias locais e suas associações; d) As empresas ou