Lei organica de santana
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vramentoLEI ORGÂNICA MUNICIPAL TÍTULO I Da Organização Municipal CAPÍTULO I Art. 1 Todo poder emana do povo que o exerce através de representantes eleitos ou diretamente, nos termos das Constituições Federal, Estadual e desta Lei Orgânica. Art. 2 Constituem objetivos fundamentais do Município, contribuir para: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - promover o bem comum de todos os munícipes; III - contribuir para erradicar a miséria e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais. Art. 3 Os direitos e deveres indivíduos e coletivos consignados na Constituição Federal integram esta Lei Orgânica e devem ser afixados em todas as repartições públicas do Município, nas Escolas, nos Hospitais e nos locais de recreação em local de acesso públicos, para que possam, permanentemente tomar ciência, exigir o cumprimento por parte das autoridades e cumprir sua parte, o que cabe a cada habitante deste município. Art. 4 O Município de Sant’Ana do Livramento, pessoa jurídica de direito público interno, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira e em atendendo ao seu peculiar interesse, reger-se-á por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitando os princípios nas Constituições Federal e Estadual. Art. 5 Executivo. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o
§ 1 É vedada a delegação de atribuições entre os poderes, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica. § 2 Quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.
Art. 6 É mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados desde que preservada a continuidade e a unidade histórica-cultural do ambiente urbano, nos termos da legislação estadual. § 1 O território do Município fica dividido em distritos, em números de sete, cujo limites deverão ser definidos em lei. § 2 cípio. § 3 Distrito.