Lei Organica de MP
Pereira
Índice
- Preâmbulo
- Título I – Da Organização Municipal
- Título II – Da Organização dos Poderes
- Título III – Da Organização Administrativa Municipal
- Título IV – Da Ordem Econômica e Social
- Título V – Das Disposições Gerais e Transitórias
Preâmbulo
Nós, vereadores da Câmara Municipal de Miguel Pereira, reunidos em
ASSEMBLÉIACONSTITUINTE, nos termos do art. 29 da constituição da República
Federativa do Brasil, como garantia dos princípios democráticos que norteiam os destinos de nosso País, bem ainda, do princípio da autonomia política, financeira e administrativa dos Municípios rogando a proteção e a benção de DEUS, promulgamos a seguinte LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA - RJ.
TÍTULO I
Da Organização Municipal
CAPÍTULO I
Do Município
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º - O Município de Miguel Pereira, pessoa jurídica de direito público interno, é uma unidade do território do Estado do Rio de Janeiro, com autonomia política, administrativa e financeira e reger-se-á por esta Lei Orgânica e pelas demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas constituições federal e estadual.
Art. 2º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o
Executivo.
Art. 3º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Art. 4º - A sede do Município de Miguel Pereira dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
Art. 5º - São símbolos do Município de Miguel Pereira o Brasão, a Bandeira e o Hino representativos de sua cultura e história.
§ 1º - No Brasão e na Bandeira já existentes dever-se-á incluir o terceiro distrito, recentemente criado.
§ 2º - O Hino Municipal deverá ser escolhido por meio de concurso público realizado por iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo ser constituída para tanto, uma
Comissão integrada por músicos, maestros, pessoas da comunidade de notório saber.
§ 3º -