lei organica de alenquer
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. lº - O Município de Alenquer, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez (l0) dias, aprovada por dois terços dos seus membros, que a promulgará, atendendo os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
Parágrafo Único - Sendo sua publicação feita pelo Poder Executivo no prazo de dez (l0) dias, não lhe cabendo VETO.
Art. 2º - O Município de Alenquer, Estado do Pará, íntegra, como pessoa Jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil, como participante do Estado democrático de direito, comprometendo-se a respeitar, valorizar e promover seus fundamentos básicos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e de livre iniciativa; V - o pluralismo político. Art. 3º - O Município de Alenquer, situado à margem esquerda do Rio Amazonas, tem suas linhas divisórias inter-Municipais e inter-Distritais com os seguintes Municípios: I - ao Norte de Almeirim; II - ao Sul com Santarém; III - a Leste com Monte Alegre; IV - a Oeste com Óbidos. Art. 4º - O Município deverá ter configuração regular, evitando-se no que for possível, formas anômalas, estrangulamento ou alongamentos exagerados nas suas linhas divisórias e observar mais as seguintes:
I - as superfícies d'águas fluviais ou lacustres não quebram a continuidade territorial;
II - dar-se-á preferência para a delimitação, as linhas naturais; facilmente reconhecidas, como entre outras, as linhas de relevo das linhas médias da superfície d'água;
III - na inexistência ou impossibilidade de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos sejam pontos naturais ou não, facilmente reconhecíveis e dotadas de condições de fixidez;
IV - na descrição dos limites municipais e das divisas inter-Distritais, será usada linguagem técnica